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APECA
Associação Portuguesa das Empresas de Contabilidade, Auditoria e Administração
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  Contrato Colectivo de Trabalho
 

 

CAPÍTULO I

ÁREA, ÂMBITO, VIGÊNCIA E REVISÃO

 

Cláusula 1ª - ÁREA E ÂMBITO

O presente Contrato Colectivo de Trabalho adiante designado por CCT obriga, por um lado, todas as empresas representadas pela APECA - Associação Portuguesa das Empresas de Contabilidade, Auditoria e Administração e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço representados pelo SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e demais outorgantes sindicais.

 

Cláusula 2ª - VIGÊNCIA

1. O presente CCT vigora pelo período de um ano e entra em vigor nos termos da Lei, ou seja, cinco dias após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.

2. A tabela de remunerações mínimas mensais e demais cláusulas de conteúdo remuneratório vigoram entre 01 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2006.

 

Cláusula 3ª - DENÚNCIA E REVISÃO

1. A denúncia consiste na apresentação, por qualquer das partes, de proposta de revisão a qual revestirá forma escrita.

2. A parte destinatária da proposta responderá nos 30 dias seguintes à sua recepção, apresentando contraproposta.

3. As negociações directas terão o seu inicio no prazo máximo de 15 dias após a recepção da contraproposta.

4. A convenção a rever manter-se-á em vigor até ser substituída por novo Instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho.

 

CAPÍTULO II

ADMISSÃO E CARREIRA PROFISSIONAL

 

Cláusula 4ª - CATEGORIA E RECLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL

1. As categorias profissionais abrangidas pelo presente CCT são as que se enumeram e definem no Anexo I.

2. Nos casos em que haja lugar a reclassificação profissional decorrente da aplicação do número anterior, este deverá efectuar-se no prazo de 120 dias após a publicação do presente CCT.

3. Os casos de dúvida quanto à reclassificação dos trabalhadores deverão ser resolvidos pela Comissão Paritária prevista neste contrato nos 30 dias subsequentes à entrada do pedido.

 

Cláusula 5ª - CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL

1. É vedado às entidades patronais atribuir categorias diferentes das previstas neste contrato.

2. As categorias profissionais omissas serão definidas e enquadradas nos grupos que lhe correspondem pela Comissão Paritária prevista neste contrato.

3. As definições de categorias omissas serão feitas obrigatoriamente a requerimento de qualquer interessado, ou seu representante na Comissão Paritária, entendendo-se por representantes a APECA e o SITESC.

 

Cláusula 6ª - CONDIÇÕES DE ADMISSÃO

1. Só poderão ser admitidos ao serviço das empresas candidatos que reunam as seguintes condições:

a) HABILITAÇÕES MÍNIMAS

a. 1) TÉCNICOS DE CONTABILIDADE - 9º ano de escolaridade ou curso técnico-profissional adequado, legalmente reconhecido.

a. 2) ADMINISTRATIVOS e APOIO - 9º ano de escolaridade ou equivalente ou cursos específicos oficiais ou oficializados que não tenham duração inferior, ou que sejam profissionais e disso façam prova.

a. 3) SERVIÇOS AUXILIARES: habilitações mínimas legais.

b) IDADE MÍNIMA DE ADMISSÃO:

 

ÁREA

CATEGORIAS

IDADE

CONTABILIDADE

TÉCNICO CONTABILIDADE

18

 

PAQUETE

16

SERVIÇOS

CONTÍNUO

18

AUXILIARES

TELEFONISTA

18

 

TÉCNICO SERVIÇOS EXTERNOS

18

 

COBRADOR

18

ADMINISTRATIVOS

 

 

E

RESTANTES CATEGORIAS

16

APOIO

 

 

 

Cláusula 7ª- PERIODO EXPERIMENTAL

1. A admissão será feita a título experimental, por um período de 60 ou 90 dias conforme a empresa tenha mais ou menos de 20 trabalhadores.

2. Para as profissões qualificadas o período previsto poderá ser alargado até 180 dias, mediante acordo por escrito.

3. Findo o período experimental a admissão torna-se definitiva, contando-se a antiguidade desde a data da admissão provisória.

4. Quando qualquer profissional transitar de uma empresa para outra cujo capital seja subscrito maioritariamente por todos os sócios daquela, ou pela própria sociedade, e igualmente abrangida pelo presente contrato, deverá contar-se, para todos os efeitos, a data de admissão na primeira firma.

Cláusula 8ª - DOCUMENTO DE ADMISSÃO

No acto de admissão definitiva as empresas obrigam-se a entregar a cada trabalhador um documento do qual conste a sua identificação, categoria profissional ou grau, retribuição mensal, local de trabalho e demais condições acordadas, ficando com uma cópia devidamente assinada pelo trabalhador.

 

 
Cláusula 9ª - ADMISSÃO PARA EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA

1. A admissão para efeitos de substituição temporária entende-se sempre feita a termo.

2. O trabalhador substituto não poderá auferir retribuição inferior à da categoria que lhe for atribuída.

3. Os trabalhadores admitidos nas condições desta cláusula terão direito às regalias estabelecidas neste contrato.

 

Cláusula 10ª - DESEMPENHO DE FUNÇÕES

1. Sempre que um trabalhador execute tarefas inerentes a diversas categorias profissionais terá direito a ser pago pelo salário daquelas categorias, na proporção do tempo de serviço em cada uma prestado.

2. Na impossibilidade de determinar com rigor o tempo a que o trabalhador está afecto ao serviço prestado em cada categoria, ser-lhe-á atribuída a remuneração da mais elevada.

 

Cláusula 11ª - SUBSTITUIÇÕES TEMPORÁRIAS

1. A entidade patronal pode encarregar temporariamente o trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato, desde que tal mudança não implique diminuição da retribuição nem modificação substancial da posição do trabalhador.

2. Sempre que um trabalhador substituir outro de categoria superior para além de 30 dias, passará a receber como retribuição a da categoria do trabalhador substituído durante o tempo que essa substituição durar.

3. Quando o exercício de tais funções resultar da substituição de qualquer trabalhador e esta já tiver durado 120 dias ser-lhe-ão em definitivo atribuídas a categoria e a retribuição respectiva, salvo nos casos de doença, serviço militar ou incapacidade temporária.

 

Cláusula 12ª - DENSIDADES

1. Funções de Chefia:

a) O número de trabalhadores classificados na categoria de Chefe de Secção não será nunca inferior a 10% do total de Técnicos de Contabilidade, Escriturários e equiparados, sem prejuízo de número mais elevado já existente.

b) Será, porém, obrigatória a existência de um trabalhador classificado como Chefe de Secção ou superior, nas empresas que tenham, pelo menos, cinco trabalhadores ao seu serviço.

2. Outras Funções:

a) Na classificação de trabalhadores que exerçam funções de Técnico de Contabilidade, Escriturários e equiparados será observado o quadro base constante desta cláusula, sem prejuízo do disposto na cláusula seguinte.

b) Os Operadores de Computador e de Máquinas de Contabilidade são equiparados a Escriturários e serão classificados em conjunto com estes de acordo com o quadro-base.

c) O número de trabalhadores classificados como Estagiários não poderá exceder o número de Terceiros-Escriturários.

d) O número de Dactilógrafos não pode exceder 25% do total de Escriturários e Estagiários, com arredondamento para a unidade imediatamente superior, salvo nos escritórios com menos de 4 trabalhadores, em que será permitida a existência de 1 Dactilógrafo.

e) Os Paquetes que não passem a Estagiários ou Técnico de Serviços Externos serão promovidos a Contínuos logo que atinjam 18 anos de idade. Os contínuos que posteriormente perfaçam as habilitações literárias exigidas passarão ao quadro de administrativos e Apoio.

f) É o seguinte o quadro-base para classificação de Técnicos de Contabilidade e escriturários.

 
         CLASSES                     NÚMERO DE PROFISSIONAIS

 

 

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

 

1

1

1

1

1

1

2

2

2

2

 

-

1

1

1

2

2

2

3

3

3

 

-

-

1

2

2

3

3

3

4

5

NOTA - No caso de o número de trabalhadores a classificar ser superior a 10, mantém-se a proporção resultante deste quadro.

 

3. Os sócios gerentes das empresas, quando exerçam também actividade para além da gerência, entram no cômputo do quadro de densidades.

 

Cláusula 13ª - ACESSO AUTOMÁTICO

1. O acesso automático dos trabalhadores abrangidos pelo presente CCT processa-se do seguinte modo:

a) Os trabalhadores classificados na categoria de Estagiário ascenderão, após 2 anos de permanência, à classe mais baixa da categoria profissional para que estagiam, salvo o disposto na alínea seguinte.

b) Os dactilógrafos logo que completem dois anos de permanência na categoria, serão promovidos à categoria de Terceiro-Escriturário, sem prejuízo das funções exercidas anteriormente.

c) Os Contínuos de 2ª, Porteiros de 2ª, Guarda de 2ª, Telefonistas de 2ª e Recepcionistas de 2ª, ascenderão à 1ª classe das respectivas categorias, após três anos de permanência nesta.

d) Os terceiros e segundos escriturários e equiparados ascenderão à classe imediatamente superior, após três anos de permanência na respectiva categoria.

e) Os Técnicos de Contabilidade de 2ª ascenderão a Técnicos de Contabilidade de 1ª após dois anos de permanência nesta categoria.

2. No provimento de categorias superiores a Técnico de Contabilidade de 1ª e a 1ª Escriturário as empresas deverão dar sempre preferência a trabalhadores já ao seu serviço, tendo como critério de escolha:

a) Competência e zelo;

b) Maiores habilitações literárias e profissionais, incluindo cursos de aperfeiçoamento e formação;

c) Antiguidade (na empresa e na categoria ou equiparado).

3. A antiguidade na categoria conta-se a partir da data da última promoção.

4. Os trabalhadores que à data da entrada em vigor desta convenção tenham, nas categorias ou escalões de acesso automático, tempo de permanência igual ou superior ao agora fixado ascenderão automaticamente à categoria ou escalão imediatamente superior.

 

Cláusula 14ª - QUADROS DE PESSOAL

1. As empresas enviarão às entidades competentes de acordo com as disposições legais em vigor, o mapa de trabalhadores ao seu serviço, durante o mês de Novembro de cada ano, com dados actualizados em relação ao mês de Outubro anterior (Dec.-Lei n.º 332/93, 25/9).

 

CAPÍTULO III

DIREITOS E DEVERES DAS PARTES

 

Cláusula 15ª - DEVERES DAS EMPRESAS

São deveres das empresas:

a) Prestar ao Sindicato outorgante os esclarecimentos que lhes sejam pedidos sobre factos que se relacionem com o cumprimento da presente convenção:

b) Cumprir rigorosamente as disposições da Lei e desta convenção;

c) Enviar ao Sindicato outorgante o valor das quotizações sindicais, acompanhadas dos respectivos mapas de quotização convenientemente preenchidos em todas as colunas até ao dia 20 do mês seguinte a que disserem respeito, se os trabalhadores o tiverem autorizado por escrito.

d) Usar de urbanidade e justiça em todos os actos que envolvam relações com os trabalhadores, assim como exigir do pessoal investido em funções de Chefia e fiscalização que trate com correcção os trabalhadores sob as suas ordens.

Cláusula 16ª - DEVERES DOS TRABALHADORES

São deveres de todos os trabalhadores:

a) Respeitar e obedecer, em matéria de serviço, aos superiores hierárquicos;

b) Guardar segredo profissional sobre todos os assuntos que não estejam expressamente autorizados a revelar, salvaguardando-se a defesa dos seus direitos e garantias consignadas neste CCT;

c) Executar todos os serviços que lhes forem confiados e que estejam de harmonia com a sua categoria profissional;

d) Observar quaisquer regulamentos internos elaborados de acordo com as necessidades normais e ocasionais de serviço e quando em conformidade com as cláusulas deste contrato;

e) Respeitar e fazer-se respeitar dentro dos locais de trabalho;

f) Não executar para terceiros, directa ou indirectamente, serviços que façam parte do âmbito das actividades prosseguidas pela entidade patronal, nem divulgar informações ou métodos de trabalho respeitante a esta ou aos seus clientes;

g) Dar cumprimento às cláusulas do presente contrato e cumprir as deliberações da Comissão Paritária em matéria da competência desta.

Cláusula 16ª-A - DEVERES ESPECÍFICOS DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS

a) Os Técnicos Oficiais de Contas deverão pautar o exercício da sua actividade no respeito pela Lei e pelas directivas da sua Entidade Patronal, que deverão sempre respeitar, salvo se arguirem, por escrito, a sua ilegalidade.

 

b) As relações entre os Técnicos Oficiais de Contas e as Empresas Clientes da sua Entidade Patronal deverão limitar-se apenas ao estritamente necessário para a execução dos serviços contabilístico-fiscais, de que estão incumbidos.

c) O Técnico Oficial de Contas, quando cesse o seu contrato individual de trabalho, não pode assumir qualquer vínculo contratual relativamente a clientes da sua Entidade Patronal, até ao termo do exercício seguinte ao da cessação do contrato de trabalho.

Cláusula 17ª - GARANTIAS DOS TRABALHADORES

1. É vedado às empresas:

a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos ou beneficie das garantias, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;

b) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho, dele ou dos companheiros;

c) Diminuir a retribuição, baixar a categoria ou alterar a situação profissional sem o seu consentimento;

d) Transferir o trabalhador para outra localidade sem o seu prévio consentimento por escrito, salvo os casos previstos na Lei;

e) Prejudicar o trabalhador em direitos ou garantias já adquiridos se transitar, por iniciativa da empresa, de uma empresa para outra da qual a primeira seja associada ou tenha administrador ou sócios gerentes comuns ou se verifique fusão, absorção, trespasse ou venda;

f) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou utilizar serviços fornecidos pela empresa ou por pessoa por ela indicada;

g) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos para fornecimento de bens ou prestação de serviço aos profissionais;

h) Despedir e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias já adquiridas;

i) Despedir o trabalhador sem justa causa.

2. A prática culposa pela entidade patronal de qualquer acto em contravenção do disposto nesta cláusula dá ao trabalhador a faculdade de rescindir o contrato de trabalho conforme o estipulado no n.º 3 da cláusula 46ª.

 

Clausula 18ª - TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO

1. A entidade patronal só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho nos termos do n.º 4 da cláusula 7ª, ou se resultar da mudança total ou parcial do estabelecimento onde aquele prestar serviço.

2. No caso previsto na segunda parte do número anterior, se houver prejuízo sério para o trabalhador, este poderá rescindir o contrato, tendo direito à indemnização fixada neste CCT, salvo se a entidade patronal provar que da mudança não resulta prejuízo sério para o trabalhador.

3. A entidade patronal custeará sempre as despesas feitas pelo trabalhador directamente impostas pela transferência.

 

Clausula 19ª - DIREITOS ESPECIAIS DA MULHER

Além do estipulado neste CCT em matéria de regalias para a generalidade dos profissionais abrangidos, as entidades patronais concederão aos profissionais do sexo feminino mais as seguintes, sem prejuízo, em qualquer caso, da garantia do lugar, do período de férias ou de quaisquer outras garantias concedidas pela empresa.

a) Durante o período de gravidez e até 3 meses após o parto, dispensa de tarefas que obriguem a longa permanência de pé ou outras posições incomodas ou impliquem grande esforço físico;

b) Uma licença de maternidade de 120 dias consecutivos, 60 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.

c) Dois períodos distintos de duração máxima de uma hora, durante todo o tempo que durar a amamentação.

d) No caso de não haver lugar a amamentação, a mãe ou o pai trabalhador têm direito, por decisão conjunta, à dispensa referida no número anterior para aleitação até o filho perfazer um ano.

e) Dispensa, quando pedida, da comparência ao trabalho até 1 dia em cada mês, com o pagamento facultativo da remuneração correspondente.

Clausula 20ª - GARANTIAS DOS TRABALHADORES MENORES

1. É vedado às entidades patronais utilizarem os menores de 18 anos em postos de trabalho que impliquem esforços prejudiciais ao normal desenvolvimento do jovem.

2. Aos menores de 18 anos é proibida a prestação de trabalho nocturno.

 

Cláusula 21ª - TRABALHADORES ESTUDANTES

Aos trabalhadores estudantes de cursos oficiais ou oficializados deve ser concedida até 1 hora diária, durante o período escolar, sem prejuízo da sua retribuição, nos casos em que se verifique a sua necessidade, devidamente justificada, para frequência das aulas.

 

Cláusula 22ª - DIREITO À ACTIVIDADE SINDICAL

A empresa obriga-se a facilitar aos seus trabalhadores, quando dirigentes ou delegados sindicais, membros de comissões paritárias ou sindicais de empresa, o cumprimento da sua missão, não podendo daí resultar qualquer prejuízo imediato ou mediato para esses trabalhadores.

CAPÍTULO IV

PRESTAÇÃO DE TRABALHO

 

Cláusula 23ª - HORÁRIO DE TRABALHO

1. O período normal de trabalho para o pessoal abrangido por este contrato será somente de Segunda-feira a Sexta-feira, não podendo exceder 40 horas semanais, sem prejuízo de horários de menor duração que já estejam a ser praticados.

2. O período de trabalho diário deverá ser interrompido, por um período não inferior a 1 hora nem superior a 2 horas, depois de 3 ou 4 horas de trabalho consecutivo.

 

Cláusula 24ª - ISENÇAO DO HORÁRIO DE TRABALHO

1. Os trabalhadores isentos de horário de trabalho têm direito a retribuição especial.

2. Essa retribuição especial nunca será inferior a 25% da remuneração mensal normal.

3. Podem renunciar à retribuição referida no número anterior os trabalhadores que exerçam funções de direcção na empresa.

4. Compete à entidade patronal requerer a isenção do horário de trabalho, carecendo, contudo, da prévia concordância do trabalhador.

 

Cláusula 25ª - DETERMINAÇÃO DE RETRIBUIÇÃO

Para todos os efeitos, as retribuições relativas a períodos inferiores a 1 mês são calculadas na base do salário/hora, o qual é determinado pela seguinte fórmula:

 

Salário / hora = Remuneração mensal x 12 (meses)

Horas semanais x 52 (semanas)

 

Cláusula 26ª - TRABALHO SUPLEMENTAR

1. O trabalho suplementar só poderá ser prestado:

a) Quando as empresas tenham que fazer face a acréscimos temporários de trabalho;

b) Quando as empresas estejam na eminência de prejuízos importantes ou se verifiquem casos de força maior.

c) Os trabalhadores poderão escusar-se a prestar trabalho suplementar em casos imprescindíveis e justificáveis.

2. O trabalho suplementar dá direito a remuneração especial, a qual será igual à retribuição normal acrescida das seguintes percentagens:

a) 100%, se o trabalho for diurno;

b) 150%, se o trabalho for nocturno;

c) 150%, se o trabalho for prestado em dias de descanso semanal, descanso complementar ou em feriados.

3. Para efeitos do número anterior, considera-se trabalho nocturno o prestado entre as 20 e as 7 horas.

 

CAPÍTULO V

RETRIBUIÇÃO MÍNIMA DO TRABALHO

 

Cláusula 27ª - RETRIBUIÇÃO MÍNIMA DO TRABALHO

1. Considera-se retribuição tudo aquilo a que, nos termos do presente contrato, o trabalhador tem direito regular e periodicamente, como contrapartida do seu trabalho.

2. A remuneração certa mínima mensal é a prevista no Anexo II.

 

Cláusula 28ª - ABONO PARA FALHAS

1. Os trabalhadores que exerçam a função de Caixa terão direito a um subsídio mensal de 4% para falhas, sobre a remuneração certa mínima mensal prevista para esta categoria profissional no Anexo II.

a) Os trabalhadores classificados na categoria de técnico de serviços externos e que, habitualmente, procedam a pagamentos, cobranças ou recebimentos têm direito ao abono para falhas fixado no número anterior.

2. Em caso de ausência, o substituto receberá o referido subsídio em relação ao tempo que durar a substituição.

Nos meses incompletos o abono será proporcional ao período em que o trabalhador tenha aquela responsabilidade.

 

Cláusula 29ª - SUBSIDIO DE REFEIÇÃO

1. Os trabalhadores abrangidos pelo presente contrato têm direito a um subsídio de alimentação no valor de 5,38€ por cada dia completo de trabalho efectivo.

 
Cláusula 30ª - DOCUMENTO, DATA E FORMA DE PAGAMENTO

1. A empresa é obrigada a entregar aos seus trabalhadores no acto de pagamento da retribuição documento escrito, no qual figurem o nome completo do trabalhador, categoria, período de trabalho a que corresponde a remuneração e discriminação de outras remunerações suplementares, os descontos e montante líquido a receber.

2. O pagamento deve ser efectuado até ao último dia de trabalho do mês a que respeita, não podendo o trabalhador ser retido para aquele efeito além do período normal do trabalho diário, devendo o pagamento ser efectuado no local de trabalho onde o trabalhador presta a sua actividade ou por outro modo acordado entre o trabalhador e a empresa, em numerário, cheque ou transferência bancária.

 

Cláusula 31ª - SUBSIDIO DE NATAL OU 13º MÊS

1. Os trabalhadores com um ou mais anos de serviço têm direito a um subsídio de Natal de montante igual ao da retribuição mensal.

2. Os trabalhadores que tenham completado o período experimental mas não concluam um ano de serviço até 31 de Dezembro têm direito a um Subsídio de Natal de montante proporcional ao número de meses de serviço completados até essa data.

3. Cessando o contrato de trabalho, a entidade patronal pagará ao trabalhador; a parte do Subsídio de Natal proporcional ao número de meses completos de serviço no ano da cessação.

4. Suspendendo-se o contrato de trabalho por impedimento prolongado do trabalhador, este terá direito:

a) No ano da suspensão, a um subsídio de Natal de montante proporcional ao número de meses completos de serviço prestado nesse ano;

b) No ano de regresso à prestação de trabalho, a um Subsídio de Natal de montante proporcional ao número de meses completos de serviço até 31 de Dezembro, a contar da data do regresso.

5. O Subsídio de Natal será pago até 15 de Dezembro de cada ano, salvo casos de cessação do contrato de trabalho, em que o pagamento se efectuará na data da verificação da cessação referida.

 

Cláusula 32ª - DIUTURNIDADES

1. A retribuição auferida será acrescida de uma diuturnidade de 6% indexada ao valor do salário do grupo V do anexo II por cada 3 anos de permanência nas categorias sem acesso obrigatório, com o limite de 3 diuturnidades.

2. Para este efeito conta-se o tempo de antiguidade na categoria que o trabalhador tiver à data da entrada em vigor da presente convenção.

 

CAPÍTULO VI

SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO

 

Cláusula 33ª - DESCANSO SEMANAL E FERIADOS

1. Os dias de descanso semanal são o sábado e o domingo.

2. Os trabalhadores que tenham trabalhado nos dias de descanso semanal ou nos feriados têm direito a um dia de descanso num dos 3 dias úteis seguintes.

3. São feriados obrigatórios:

1 de Janeiro;

Sexta-feira Santa;

25 de Abril;

1 de Maio;

Corpo de Deus (Festa Móvel);

10 de Junho

15 de Agosto;

5 de Outubro;

1 de Novembro;

1 de Dezembro;

8 de Dezembro;

25 de Dezembro.

4. O feriado de Sexta-Feira Santa poderá ser observado em outro dia com significado local no período da Páscoa, desde que haja o acordo da maioria dos trabalhadores.

5. Além dos feriados obrigatórios, serão observados:

O feriado Municipal da localidade ou, quando este não existir, o feriado da Capital do Distrito.

A Terça-feira de Carnaval.

 

Cláusula 34ª - DIREITO A FÉRIAS

1. O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano.

2. O período anual de férias é de 22 dias úteis, sem prejuízo da retribuição normal.

3. No ano de admissão o trabalhador tem direito a:

a)    8 dias úteis de férias, caso esta ocorra no decurso do primeiro semestre;

b)   Ao período normal de 22 dias úteis, caso a admissão ocorra no 2º semestre e após o decurso de seis meses completos de serviço.

4. O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser substituído, fora dos casos expressamente previstos na lei.

5. Durante o gozo do seu período de férias o trabalhador não poderá exercer qualquer outra actividade remunerada.

 
Clausula 35ª - MARCAÇÃO DAS FÉRIAS

1. A marcação do período de férias deverá ser feita por acordo entre a empresa e o trabalhador até 30 de Abril de cada ano civil.

2. Na falta de acordo, compete à empresa estabelecer o período de férias, ouvindo para o efeito a Comissão de Trabalhadores, a Comissão Sindical ou o Delegado Sindical.

3. Caso ocorra a situação prevista no número anterior a empresa só pode marcar o gozo de férias no período compreendido entre 1 de Maio e 31 de Outubro.

4. As férias poderão ser marcadas para serem gozadas em períodos interpolados, desde que com acordo do trabalhador, não podendo um dos períodos ser inferior a 10 dias úteis consecutivos.

5. Podem acumular as férias de 2 anos os trabalhadores que pretendam gozá-las nas regiões autónomas ou junto de familiares no estrangeiro, salvo no caso de encerramento total do estabelecimento.

6. Aos trabalhadores do mesmo agregado familiar que estejam ao serviço da mesma empresa deverá ser concedida a faculdade de gozarem as suas férias simultaneamente, desde que daí não resulte prejuízo grave para a empresa,

7. No ano da suspensão do Contrato de Trabalho por impedimento prolongado, respeitante ao trabalha- dor, se se verificar impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido o trabalhador terá direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respectivo subsídio).

8. No ano da cessação do impedimento prolongado, o trabalhador tem direito, após a prestação de três meses de serviço efectivo, a um período de férias e respectivo subsídio equivalente aos que se teriam vencido em 1 de Janeiro desse ano se tivesse estado ininterruptamente ao serviço.

9. Cessando o contrato de trabalho por qualquer forma, o trabalhador terá direito a receber a retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, bem como ao respectivo subsídio.

10. Se o trabalhador adoecer durante as férias, serão as mesmas interrompidas, desde que a entidade patronal seja do facto informada, prosseguindo o respectivo gozo após o termo da situação de doença, nos termos em que as partes acordem, ou, na falta de acordo, logo após a alta.

11. Quando se verificar a situação prevista no número anterior, relativamente a um período de férias já iniciado, o trabalhador deverá comunicar imediatamente e provar logo que possível à empresa o dia do início da doença, bem como do seu termo.

12. O trabalhador que vá prestar serviço militar obrigatório deve gozar as suas férias imediatamente antes de deixar a empresa.

No caso de não dispor de tempo para isso, recebe a remuneração correspondente ao período de férias e respectivo subsídio.

13. Para os trabalhadores que regressem do serviço militar deverá cumprir-se o estipulado na Lei vigente.

14. Os dias de férias que excedam o número de dias contados entre o momento da apresentação do trabalhador após a cessação do impedimento e o termo do ano civil em que esta se verifique serão gozadas até ao dia 30 de Abril do ano imediato.

15. No caso de a empresa obstar ao gozo de férias nos termos previstos neste CCT, o trabalhador receberá, a título de indemnização o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deverá obrigatoriamente ser gozado até 30 de Abril do ano civil subsequente.

 

Cláusula 36ª - SUBSÍDIO DE FÉRIAS

1. Além da retribuição correspondente ao período de férias, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual a um mês de retribuição.

2. Este subsídio beneficiará sempre de qualquer aumento que se verificar até ao momento de o trabalhador ir gozar as suas férias.

 

Cláusula 37ª - LICENÇA SEM RETRIBUIÇÃO

1. A empresa pode atribuir ao trabalhador, a pedido deste, licença sem retribuição.

2. O período de licença sem retribuição conta-se para efeitos de antiguidade.

3. Durante o mesmo período cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho.

4. A empresa deverá passar ao trabalhador documento comprovativo da autorização e período de licença sem retribuição.

 

Cláusula 38ª - FALTAS, PRINCÍPIOS GERAIS

1. Considera-se falta a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho diário a que está obrigado.

2. As faltas justificadas, quando previsíveis, serão obrigatoriamente comunicadas à empresa com a antecedência mínima de 5 dias.

3. Quando imprevistas, as faltas justificadas serão obrigatoriamente comunicadas à empresa logo que possível.

 

Cláusula 39ª - FALTAS JUSTIFICADAS

1. Consideram-se justificadas as faltas prévia ou posteriormente autorizadas pela empresa, bem como as motivadas por:

a) Doença ou acidente de trabalho;

b) Impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente cumprimento de obrigações legais e necessidade de prestação de assistência inadiável a membros do seu agregado familiar;

c) Falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens, pais, filhos, sogros, genros e noras, durante 5 dias consecutivos;

d) Falecimento de avós, bisavós, netos, bisnetos, cunhados, irmãos, avós e bisavós do cônjuge, ou outro parente ou afim da linha recta ou do 2º grau da linha colateral e pessoas que vivam em comunhão de vida e habitação com o trabalhador, durante 2 dias consecutivos;

e) Casamento, durante 11 dias consecutivos, excluindo os dias de descanso intercorrentes;

f) Nascimento de filhos, 5 dias úteis, seguidos ou interpolados, no primeiro mês a seguir ao nascimento;

g) Prática de actos necessários ao exercício de funções em associações sindicais ou instituições de previdência, quando dadas por dirigentes sindicais, delegados sindicais ou trabalhadores requisitados pelo Sindicato para aquele efeito;

h) Prestação de provas de exame em estabelecimentos de ensino, nos termos legais.

2. Estas faltas não implicam perda de vencimento ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias dos trabalhadores, com as seguintes excepções:

a) Não são retribuídas as faltas motivadas por doença ou acidente de trabalho.

b) Não são retribuídas as faltas consequentes das situações previstas na alínea b) do número anterior que, pela sua natureza, não imponham à empresa a retribuição do período de ausência, sem prejuízo da respectiva justificação;

c) Não são retribuídas as faltas consequentes das situações previstas na alínea g) do número anterior, sem prejuízo do disposto na Lei.

3. As faltas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 contam-se a partir da data em que o trabalhador tiver conhecimento do facto, excepto se receber a comunicação fora do período normal de trabalho.

 

 

Cláusula 40ª - FALTAS INJUSTIFICADAS

Consideram-se injustificadas as faltas dadas pelos trabalhadores sem observância do estabelecido neste contrato.

 

CAPÍTULO VIII

DISCIPLINA

Cláusula 41ª - INFRACÇÃO DISCIPLINAR

Considera-se infracção disciplinar o acto ou omissão com dolo ou culpa do trabalhador que viole os deveres que lhe caibam nessa qualidade

 

Cláusula 42ª - PODER DISCIPLINAR

1. A empresa, nos termos das disposições seguintes, exerce o poder disciplinar sobre os trabalhadores que se encontrem ao seu serviço, quer directamente quer através dos superiores hierárquicos dos trabalhadores, mas sob a sua direcção e responsabilidade.

2. O poder disciplinar exerce-se obrigatoriamente através do processo disciplinar devidamente elaborado, com audição dás partes e testemunhas, tendo em consideração tudo o que puder esclarecer os factos.

3. O procedimento disciplinar deve exerce-se nos 60 dias subsequentes àquele em que a empresa ou o superior hierárquico com competência disciplinar tiver conhecimento da infracção.

4. O processo deverá ser concluído no prazo de 90 dias e serão asseguradas aos trabalhadores suficientes garantias de defesa.

5. Nenhuma das sanções previstas nas alíneas c) e d) da cláusula seguinte poderá ser aplicada sem que tenha sido elaborado o respectivo processo disciplinar, nos termos da Lei.

 

Cláusula 43ª - SANÇÕES DISCIPLINARES

As infracções poderão ser punidas com:

a) Repreensão;

b) Repreensão registada;

c) Suspensão da prestação de trabalho, sem vencimento, até 12 dias por cada infracção;

d) Despedimento com justa causa.

 

Cláusula 44ª - SANÇÕES ABUSIVAS

1. Consideram-se abusivas as sanções disciplinares motivadas pelo facto de o trabalhador:

a) Haver reclamado legitimamente contra as condições de trabalho;

b) Se recusar a exceder os períodos normais de trabalho;

c) Ter prestado ao Sindicato informações sobre a vida interna das empresas respeitantes às condições de trabalho necessárias e adequadas ao cabal desempenho das funções Sindicais;

d) Ter posto o Sindicato ao corrente de transgressões às Leis de trabalho e deste CCT cometidas pela empresa, sobre si ou sobre os colegas;

e) Ter declarado ou testemunhado, com verdade, contra a empresa em processo disciplinar, perante os tribunais ou qualquer outra entidade com poder de instrução;

f) Haver reclamado individual ou colectivamente contra as condições de trabalho,

 

g) Exercer ou candidatar-se a funções em Associações Sindicais ou de Segurança Social ou de Delegado Sindical;

h) Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar os direitos e garantias que lhe assistem.

 

Cláusula 45ª - CONSEQUÊNCIA DA APLICAÇÃO DE SANÇÕES ABUSIVAS

A aplicação de alguma sanção abusiva nos termos da cláusula anterior, além de responsabilizar a entidade patronal por violação das Leis de trabalho, dá direito ao trabalhador visado a ser indemnizado nos termos da Lei.

 

 

CAPITULO VIII

CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

 

Cláusula 46ª - CAUSAS DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

1. O contrato de trabalho cessa:

a) Por mútuo acordo das partes;

b) Por rescisão de qualquer das partes, ocorrendo justa causa;

c)    Por rescisão unilateral por parte do trabalhador;

d)   Por caducidade.

2. A declaração de despedimento referida nas alíneas b) e c) do número anterior deverá ser comunicada à outra parte por forma inequívoca.

3. No restante, esta matéria rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro e Decreto-Lei n.º 400/91 de 16/Outubro/91.

 

Cláusula 47ª - CERTIFICADO DE TRABALHO

1. Ao cessar o contrato de trabalho, e seja qual for o motivo, a empresa tem de passar ao trabalhador certificado onde conste o tempo durante o qual esteve ao serviço da empresa e cargo ou cargos que desempenhou.

2. O certificado não pode ter quaisquer outras referências, salvo quando expressamente requeridas pelo trabalhador.

 

 

CAPITULO IX

DESLOCAÇÕES

 

Cláusula 48ª - PRINCÍPIO GERAL

Consideram-se deslocações em serviço os movimentos para fora do local habitual de trabalho ao serviço da empresa, por tempo determinado ou indeterminado, com carácter regular ou acidental.

 

1. As deslocações efectuadas em veículo dos trabalhadores serão pagas na base do coeficiente de 0,26 sobre o preço em vigor de um litro de gasolina super, na altura da deslocação, por cada quilómetro percorrido.

2. Os trabalhadores podem recusar-se a utilizar viatura própria para serviço da empresa.

 

3. Todas as despesas feitas pelos trabalhadores ao serviço da empresa serão pagas, integralmente, por esta, contra documentação.

4. Os trabalhadores que com carácter de regularidade, se desloquem em serviço da empresa terão direito a um seguro de acidentes pessoais no valor de 7.481,97€.

 

Cláusula 49ª - PEQUENAS DESLOCAÇÕES

Consideram-se pequenas deslocações todas aquelas que permitam até 1 hora e 30 minutos para cada percurso, a ida e regresso diário dos trabalhadores ao local habitual de trabalho.

 

Cláusula 50ª - GRANDES DESLOCAÇÕES

1.    Consideram-se grandes deslocações as que excedem o limite previsto na cláusula 49ª.

2. A empresa manterá inscritos nas folhas de pagamento da Segurança Social, com o tempo de trabalho normal, os trabalhadores deslocados.

3. O tempo de deslocação conta-se para todos os efeitos como tempo normal de serviço. Se a duração da viagem for superior a 6 horas, o trabalhador só iniciará o trabalho no dia imediato.

4. Todos os trabalhadores deslocados terão direito quinzenalmente ao pagamento das viagens de e para o local da sua residência durante o fim-de-semana.

5. Sempre que em serviço um profissional conduza veículos da empresa, todas as responsabilidades ou prejuízos cabem a esta, à excepção dos casos de responsabilidade criminal.

6. Sempre que um trabalhador se desloque em serviço da empresa para fora do local habitual de trabalho e seja vítima de acidente, que o incapacite para o trabalho, caso não haja adequada transferência de responsabilidade para companhia de seguros, a entidade patronal será responsável pela perda de salários resultante do acidente.

 

Cláusula 51ª - DOENÇA EM DESLOCAÇÃO

1. Durante o período de doença, comprovada sempre que possível por atestado médico, o trabalhador deslocado mantém os direitos decorrentes da sua deslocação e tem ainda direito ao pagamento da viagem até ao local onde possa receber o tratamento adequado prescrito pelo médico.